O bullying é um
fenômeno antigo, no entanto, os seus estudos são relativamente recentes. Apesar
de ser considerado um problema de ordem mundial, é um fato corriqueiro que pode
ser verificado em todo e qualquer ambiente. A maior observância deste fenômeno
se dá em ambientes escolares, através de violências físicas, verbais e até
mesmo virtuais. O que pode as vezes ser apenas uma brincadeirinha na cabeça do
agressor, na verdade a vítima está sendo violada no seu íntimo, o que causa
danos muitas vezes irreversíveis, gerando muito sofrimento na vida daqueles que
foram acometidos pelo bullying.
Poderíamos elencar aqui inúmeros casos, alguns até extremos, onde
jovens preferiram optar por soluções trágicas, como o suicídio. Mas ao invés disso,
vamos impulsionar possíveis soluções. Nós, docentes, em processo de formação,
devemos buscar dentro do ambiente escolar, um olhar atento sobre qualquer
indicio aos casos de bullying, seja através de um possível:
- Isolamento ou queda do rendimento escolar;
- Doenças psicossomáticas;
- Mudança de comportamento, e outros.
O que vamos preferir? Nos tornarem coniventes e fechar os olhos ou
buscar através de medidas preventivas a sua redução?
Por ser a escola um ambiente propicio, por ela reunir centenas de jovens num mesmo espaço e, por isso, deve ter maior atenção e responsabilidade,
estabelecer normas, diretrizes e ações coerentes. O envolvimento do corpo
docente, funcionários, pais e alunos é fundamental para a implementação de
ações efetivas.
Segue abaixo a lei que está em vigor para nortear as medidas de prevenção e combate o bullying:
Segue abaixo a lei que está em vigor para nortear as medidas de prevenção e combate o bullying:
"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Gostaríamos de sugerir uma sequência de reportagens, elaborada por uma rede televisionada, o programa Fantástico em novembro de 2015, um pouco antes da lei ter entrado em vigor. A matéria nos mostra a
realidade de crianças que sofreram bullying, através de duas escolas públicas
do Rio de Janeiro. Foram propostas, na mesma reportagem, algumas atividades para a prevenção e ou o enfrentamento do bullying no meio escolar, de maneira bastante didática e interessante, vale apena ver.
E você, caro leitor, já foi vítima de bullying ou presenciou alguma
situação? Se desejar, deixe o seu comentário logo abaixo.
ResponderExcluirPrevenindo discriminações, totalitarismo, bullying e antissemitismo nas escolas:
http://saudepublicada.sul21.com.br/2016/05/23/prevenindo-discriminacoes-totalitarismo-bullying-e-antissemitismo-nas-escolas/
Agradecemos a sua participação no nosso blog.
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